- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 04/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A DATA DO FATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido desde a prática da conduta delituosa, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 3. Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência. 4. Assim, entende-se devida a antecipação da produção de provas com fundamento no decurso do tempo entre o cometimento do ilícito e a decisão que determinou a produção antecipada, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 6 anos, e a revelia do agente. Precedentes. 5. Ademais, inviável acolher a alegação de nulidade da decisão que determinou a antecipação da produção de provas requerida somente após 14 anos do decisum que aplicou o art. 366 do CPP. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.099/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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