- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à apreciação da intempestividade na interposição do Recurso Especial, não possui o condão de modificar o resultado do decisum, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte, a Corte estadual conheceu dos segundos Embargos de Declaração. 2. O lapso temporal para a propositura do Recurso Especial se conta da publicação do acórdão que julgou os segundos aclaratórios, visto que ele apreciou o mérito da questão. 3. Eventual incongruência no exame da quaestio pelo Tribunal manauara deveria ter sido solucionada com a interposição de Embargos de Declaração pela empresa. Entretanto, ela se mostrou silente para solucionar a controvérsia no momento mais apropriado. Dessa forma, os efeitos infringentes dos aclaratórios não merecerem prosperar. 4. Embargos de Declaração acolhidos, contudo sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.691.238/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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