- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, conforme certidão de fl. 266, e-STJ, a decisão recorrida foi disponibilizada em 9.10.2017, considerando-se publicado em 10.10.2017, de modo que o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início no dia 11.10.2017 e expirou em 18.10.2017. 3. Entretanto, a petição dos Embargos foi protocolizada somente no dia 28.11.2017, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 4. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.688.234/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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