- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 30/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica reformatio in pejus no caso em que, apesar de utilizado fundamento diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, porém previamente debatido e constante do acórdão proferido, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu permanece inalterada. 2. A escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de sanção imposta, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 3. Embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal lhe foram consideradas desfavoráveis, motivo pelo qual é inviável a fixação de regime diverso do semiaberto para o resgate da sanção corporal. 4. O art. 44, III do Código Penal estabelece que o juiz deve levar em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias do crime para a concessão da substituição da pena. 5. A despeito do quantum de pena fixado, o modo mais gravoso se mantém no caso examinado, dada a gravidade concreta do delito, representada pela variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, o que se mostra circunstância suficiente para justificar a imposição do regime carcerário mais gravoso. 6. Esta Corte de Justiça não está vinculada às decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando se está diante de uma decisão manifestamente contrária ao entendimento jurisprudencial emanado deste Sodalício. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 397.022/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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