- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO MENOS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. BENEFÍCIO INVIÁVEL. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de, na hipótese dos autos, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, considerada a pena final aplicada e a reduzida quantidade de drogas apreendidas, justificada está a imposição do modo prisional semiaberto. 3. Pelos mesmos fundamentos, mesmo se decotado o prazo de 5 (cinco) meses em que o réu permaneceu preso, isso não seria suficiente para mudar o modo de cumprimento da sanção corporal. 4. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 5. In casu, a pena privativa de liberdade foi estipulada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a evidenciar a ausência do requisito objetivo necessário à sua substituição por penas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 439.287/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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