- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. 1. A tese relativa à ausência de intimação para o julgamento dos aclaratórios defensivos não foi examinada pelas instâncias de origem, não tendo sido opostos novos embargos de declaração para suscitar a apontada omissão, de modo que a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF se torna inconteste. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de declaração opostos, o qual independe de pauta e deve ser realizado sem revisão, nos termos do artigo 620, § 1º, do Código de Processo Penal. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pela agravante. 2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de tese recursal nos embargos declaratórios opostos contra decisão proferida na apelação, o que afasta a alegação de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à denunciada, considerando que teria utilizado a identificação e senha de seu superior para efetuar operações e saques ilegais em contas de correntistas da instituição bancária, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 696.540/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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