JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 21/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. GARANTIA DO JUÍZO E DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282 E 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, os agravantes não provocaram a discussão relativa ao art. 620 do CPC/1973 quando da oposição dos embargos de declaração na origem. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 3. No caso concreto, não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, visto inexistir omissão ou contradição no acórdão recorrido, que tampouco carece de fundamentação idônea, apresentando, em verdade, julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa por si só violação de norma de regência dos aclaratórios ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Rever a conclusão de que o juízo não foi garantido e de que não há iminente dano de difícil reparação (art. 739-A, § 1º, do CPC/1973) reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. O tribunal estadual, com fundamento na interpretação do art. 585, § 1º, do CPC/1973, decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ação revisional não transitada em julgado não impõe a suspensão da execução. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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