JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada contra decisão que, em cumprimento individual de sentença, acolheu em parte a impugnação, para reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento do referido cumprimento de sentença. II - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. III - Nada obstante, conquanto a reclamação faça alusão ao Tema 880, conforme há muito pacificado, a reclamação não serve como substitutivo de recurso previsto na legislação processual, o que se verifica na espécie. IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020. V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.846/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 26/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - A reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ, conforme se dessume do art. 988, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016. II - Observa-se que a hipótese apresentada pelo reclamante, qual seja, inconformidade da decisão reclamada com a j…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 30/11/2021

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o Tema n. 568 do STJ. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 201…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na espécie, a parte reclamante não aponta hipótese apta para cabimento da Reclamação, utilizando-se da via como indevido sucedâneo recursal, haja vista ter manejado seu apelo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.