- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o Tema n. 568 do STJ. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - In casu, conforme relatado, o reclamante argumenta ter o acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta Corte no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. IV - Isso porque a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. V - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 5/2/2020, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em paradigma assim ementado: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020. VI - No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.628/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.686.490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 42.658/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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