JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1.007, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. 2. Não é cabível o pedido de custeio unitário do preparo, tendo em vista a expressa previsão legal do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.216.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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