- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação. Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). O benefício buscado pela parte recorrente, o deferimento de isenção no pagamento do preparo obtido em outra ação em que se deferiu o pagamento das despesas processuais ao final do processo, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que eventual deferimento do pretendido pelo agravante geraria uma forma de isenção heterônoma por serem as custas devidas ao STJ de cunho federal. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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