- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONJUGADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. FATOR DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para rever o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando este se revele irrisório ou abusivo. 3. A fixação dos honorários advocatícios, a partir do critério da equidade, deve levar em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas durante a tramitação do processo. 4. Na hipótese, considerando-se que a ação foi ajuizada em 2014 por dez autores, com valor da causa de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), e o extenso volume de trabalho realizado pelos seus patronos, os honorários advocatícios arbitrados pelo tribunal de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais) revelam-se irrisórios e desproporcionais, sendo imperiosa a sua majoração para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.000.232/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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