JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS REPETITIVOS NO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. A matéria pertinente aos arts. 66 da Lei 8.383/91 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI" (Tema 168/STJ - Súmula 495/STJ). 4. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repetitivo do STJ, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Precedente: AgInt no MS 19.595/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/06/2018. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.151.000/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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