JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS E MATERIAIS ISENTOS, IMUNES OU NÃO-TRIBUTADOS (ALÍQUOTA ZERO). CRÉDITO ESCRITURAL. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal de origem apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. II - Acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 398.365-RG/RS, sob o rito de repercussão geral - Tema n. 844/STF, no sentido de que "o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". Precedentes: REsp 1.110.919/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 706.721/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.646.446/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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