- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS NN. 282/STF E 283/STF. 1. Os fundamentos apresentados pela Corte de Origem no sentido de que existe uma legislação específica que permite o ressarcimento do crédito em espécie não o foram enfrentados pela FAZENDA NACIONAL que se limitou a alegar a ocorrência de violação à coisa julgada na ação ordinária nº 88.00.07101-5, tema que sequer foi prequestionado na Corte de Origem. Desse modo, o caso é de incidência conjunta da Súmula n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e Súmula n. 283/STF (É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. A jurisprudência desta Casa é favorável ao ressarcimento em espécie do crédito-prêmio de IPI, uma vez reconhecido o crédito (v.g. EDcl nos EREsp Nº 844.711 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.214/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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