- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBTER JUDICIALMENTE A REMOÇÃO DOS PRESOS DA CADEIA PÚBLICA DE PORTO FELIZ/SP ATÉ QUE SE ESTABELEÇAM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FUNCIONAMENTO DO LOCAL. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00. MONTANTE QUE DEVE SER CONTRASTADO COM A OBRIGAÇÃO QUE PRETENDE ASSEGURAR SEU CUMPRIMENTO E NÃO APENAS QUANTO AO SEU VALOR NOMINAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa (EREsp. 770.969/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 21.8.2006). 2. A apreciação dos critérios para a fixação do valor arbitrado a título de multa diária, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se, apenas, as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, por se tratar de caso grave de segurança pública. 3. A exorbitância do valor da astreinte não pode ser apreciada somente pelo seu valor nominal de R$ 10.000,00, mas em comparação à obrigação que se busca assegurar, o que, neste caso, se refere não apenas à situação dos detentos e servidores públicos que trabalham naquele estabelecimento prisional, mas, também, das residências e estabelecimentos comerciais circunvizinhos, como constou do acórdão local (fls. 240/241). 4. Agravo Interno do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.396.393/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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