- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Dá-se a litispendência quando é induvidosa a existência de mais de uma ação penal, ainda pendentes de julgamento, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, a inviabilizar a subsistência do segundo processo, pois ausente pressuposto processual da originalidade da demanda. 2. As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimentos fiscais diversos. 3. O habeas corpus não é instrumento próprio para antecipar a discussão sobre eventual reconhecimento da continuidade delitiva na fase da execução penal. Ainda que a ficção legal seja aplicada pelo juiz competente (art. 111 da LEP), não ensejará a anulação de um dos processos, mas sim a unificação das penas em conformidade com o art. 71 do CP. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 585.874/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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