JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 2. A interposição de recurso especial em face de acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.731.699/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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