- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA IMPEDE A CONEXÃO DE AÇÕES QUE NÃO ESTÃO AFETAS À MESMA MATÉRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente feito teve sua competência determinada em razão da matéria. A parte recorrente busca a reunião de feitos, por conexão, que tratam de matéria diversa da estabelecida para o Juízo. 2. A Corte de origem asseverou que a competência em razão da matéria não sofre alteração pela conexão ou continência, razão pela qual não há como se reunir este processo com feitos que discutem matéria de outra natureza. Referido fundamento foi inatacado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, de que, nas "hipóteses de competência - em razão da matéria e da pessoa, respectivamente - de natureza absoluta e, como tal, não sofrem alteração pela conexão ou continência, na forma do disposto nos artigos 54 e 62 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não há como fazer, sem agredir frontalmente o princípio do juiz natural, com que apenas um único órgão jurisdicional se torne competente para julgar ambas as demandas" (AgInt no CC 131.257/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.100.642/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.