- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do art. 20 do CPC/73, a qual permite sejam observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. Assim, foram valorizadas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho de qualidade realizado pelos doutos procuradores dos réus. 3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a qualidade da defesa e a repercussão econômica da demanda (superior a 20 milhões de reais), mostrando-se proporcionais ao ganho que a extinção da ação representou para os clientes dos causídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 223.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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