- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a deserção da apelação com fundamento na não demonstração do pagamento de custas na data do protocolo do apelo. Ademais, afastou o argumento de extravio do preparo pela Corte local. 2. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de falha no Tribunal de origem na digitalização ou de extravio da guia do preparo, desacompanhada de qualquer comprovação ou de certidão atestando esses fatos, como ocorreu na hipótese, não se apresenta apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso. Nesse sentido: EREsp 164422/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/02/2018. 3. Não pode ser acolhido o pleito de afastamento da determinação legal de comprovação das custas e do preparo no momento da interposição do recurso, pois, nos termos do art. 511 do CPC/1973, há expressa determinação legal no sentido de que referida comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.169/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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