- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM DETRIMENTO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se ao entendimento desta Corte, firmado sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), frente à legislação previdenciária (STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018). Em igual sentido: EAg 1.038.727/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.540.576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.104.824/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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