- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA EMITENTE DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AO DÉBITO POR SER DEVEDOR DA EMITENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE A QUESTÃO DEVA SER OBJETO DE DILAÇÃO, NÃO CABENDO EXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICO. 1. A decisão judicial, ao afirmar que a alegação do recorrente (no sentido de que seria o real devedor do débito executado em face da emitente dos títulos cobrados) sucumbe à necessidade de dilação probatória, não se revela teratológica a ponto de justificar a reforma por via de mandado de segurança. 2. O conteúdo material do acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança é inadmissível contra decisão que não se revela manifestamente ilegal ou teratológica ou quando impõe dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.306/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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