- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITO PRESUMIDO DE IPI. APROVEITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei 11.457/07. Nesse sentido: AgInt no REsp 1585275/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp 1344735/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1468055/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015. II - Dessarte, apesar da parte agravante alegar que os pedidos foram realizados antes da entrada em vigor da referida lei, observa-se, in casu, a aplicação do art. 493 do CPC/2015, por constituir a legislação superveniente um fato constitutivo, modificativo ou extintivo a influir na decisão. III - A jurisprudência tem adotado a mesma solução da decisão embargada, mesmo para os pedidos administrativos realizados antes da edição da enfitada legislação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1554806/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 e AgRg no AgRg no REsp 1255025/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.265/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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