- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. COBERTURA FLORÍSTICA. APROVEITAMENTO ECONÔMICO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA NOS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N. 3.365/41. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. I - Com relação à apontada violação do art. 1.022, I e II c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, suscitada no apelo nobre, verifica-se não assistir razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que o parecer técnico judicial apresentou conclusões lógicas e fundamentadas, tendo, inclusive, seguido os ditames recomendados pela NBR 14653-3/2004 (Norma para Avaliação de Imóveis Rurais, da Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT), resultando num quantum indenizatório razoável. II - Verifica-se a inexistência das máculas apontadas, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento nas omissões acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017. V - No que trata da suposta contradição relacionada ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, aventada no apelo nobre, verifica-se que não se trata de contradição, uma vez que a questão foi esclarecida pelo decisum dos declaratórios, afastando-se também a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 por esse motivo. VI - Na hipótese, se a recorrente inconformou-se com o percentual fixado, deveria ter recorrido especialmente contra a questão, lembrando, no entanto, que a verba honorária foi fixada nos limites legais estabelecidos no Decreto-lei n. 3.365/41, devendo o aresto recorrido ser mantido inalterado nessa questão. VII - Por fim, no que trata da apontada omissão do acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, verifica-se assistir razão à recorrente, visto que tanto o aresto impugnado como os aclaratórios foram silentes sobre a questão. VIII - A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença, consoante o que dispõem os seguintes julgados: REsp n. 1.272.487/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, Julgamento em 14/04/2015, Dje. 20/04/2015 e AgRg no REsp 967.611/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 11.3.2009. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.669.538/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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