- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE DEPÓSITO COMPLEMENTAR. 1. Uma vez estipulada no julgamento primeiro da demanda desapropriatória a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais já no limite previsto no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, descabe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, para o fim de majoração da condenação, a título de honorários recursais. 2. Em ação de desapropriação por utilidade pública, a base de cálculo dos juros compensatórios consiste na diferença entre a indenização arbitrada e o valor da oferta inicial, acrescido o depósito complementar feito como condição para a imissão na posse. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.253.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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