- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático. VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.718.201/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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