JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA. I - Em relação à indicada violação do artigo 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente - nulidade pela falta de intimação quando da realização da prova pericial, tendo o julgador abordado a questão às fls. 1494-1495. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. IV - No que se refere à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 333, I, do CPC/1973), o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil do recorrente, senão vejamos (fls. 1497-1498): "[...] No caso, tem-se claramente que o acidente que vitimou os autores se deu por conta de falhas estruturais na ponte, as quais já vinham sendo apontadas, conforme se vê dos ofÍcios encaminhados pela Polícia Rodoviária Federal e reportagens (evento 2, ANEXOS PET4). O acidente ocorreu em rodovia federal, da qual o DNIT tem o dever de zelar pela conservação. Dito isso, e tendo em vista a responsabilidade civil do Estado, o réu deve responder pelos danos sofridos." V - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Com relação à pretensão de minoração dos valores do dano moral e honorários advocatícios, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a revisão das referidas verbas fixadas na instância a quo somente é possível no âmbito do recurso especial quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes. Neste sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017, g.n.); AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017, g.n.).; REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 327.606/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). VII - No tocante aos honorários advocatícios, ao reformar a sentença de procedência parcial dos pedidos, o Tribunal recorrido assim deliberou (fl. 1511): "Por último, atento às disposições da lei processual, tenho por bem fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se na base de cálculo, quanto às pensões, também doze parcelas vincendas, com o acolhimento parcial do recurso dos autores quanto ao ponto. Com efeito, perfunctória análise se mostra suficiente a demonstrar que o valor fixado na sentença é claramente inferior a 10% do montante da condenação, observada a respectiva expressão econômica." VIII - Tem-se que a situação delineada nos autos amolda-se à regra geral firmada por este Tribunal no sentido de ser incabível a alteração da verba honorária nesta instância, por demandar o revolvimento probatório, incidindo no óbice sumular n. 7/STJ. IX - Resta a análise do inconformismo relativo ao valor da indenização fixada por danos morais. X - É necessário determinar se os valores fixados nos presentes autos seriam exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. XI - Em recentes decisões, em situações análogas à presente, o STJ entendeu como razoáveis as verbas indenizatórias fixadas em: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/03/2017); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (AgInt no REsp 1635227/RO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/03/2017); R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 31/10/2014). XII - Mostram-se excessivos os valores fixados pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.665.278/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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