- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Observa-se que o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito, consistente na estrutura da associação criminosa, associação perfeitamente organizada para a prática do comércio espúrio, organização esta composta por, pelo menos, 14 (quatorze) membros. 3. Contudo, mesmo devidamente fundamentado, o regime fechado se mostra excessivamente mais gravoso, considerando que a paciente é primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a condenação não excede 4 anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se mais adequado a fixação do regime intermediário. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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