JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS MESMOS JUROS APLICÁVEIS QUANDO A FAZENDA REMUNERA SEUS CRÉDITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulgado em 22/11/2016, publicado em 23/11/2016). 2. A controvérsia diz respeito à taxa de juros de mora aplicável quando a Fazenda Pública é condenada a pagar dívida de natureza tributária. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, em repercussão geral (Tema 810/STF), firmou tese segundo a qual: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)". 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.058/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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