- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DE RECORRER. BAIXA DOS AUTOS. REMESSA À ORIGEM. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. 2. O recurso extraordinário foi interposto alegando apenas violação dos arts. 5º, XXXV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, o que torna inadequada a análise de tese referente à coisa julgada, porque, para este ínterim, deveria o recorrente suscitar eventual afronta ao inciso XXXVI do indigitado artigo, tarefa da qual não se incumbiu, o que torna o recurso deficiente no ponto. Súmula 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, o STF, no julgamento do Tema 660/STF, já consagrou que a alegação de afronta à coisa julgada carece de repercussão geral. ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. 4. O acórdão da Corte Especial objeto dos presentes declaratórios expressamente consigna que "os acórdãos proferidos no STJ se firmaram unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal", hipótese que se subsume ao crivo do Tema 181/STF. 5. Neste contexto, não tendo os recursos manejados no STJ ultrapassado o juízo de admissibilidade, descabe ao embargante suscitar a aplicação do RE-RG 1086583, uma vez que o Supremo Tribunal Tribunal Federal já firmou o entendimento de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (AI 823.853 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016). 6. Nada mais há para se decidir nos presentes autos, tendo em vista que já exaurida a prestação jurisdicional, sendo que, claramente, infere-se dos autos que a parte recorrente busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos (nove desde a inadmissão de seu recurso especial na origem), a subida do recurso extraordinário, indeferido, essencialmente, por ausência de repercussão geral. 7. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, evidenciado ainda mais, na hipótese, em razão do manejo de terceiros embargos de declaração protelatórios, autorizando a baixa imediata dos autos e sua remessa à origem. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e sua remessa à origem. (EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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