JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, inexiste vício no julgado, visto que o acórdão ora objurgado é expressamente claro ao consignar que o embargante manejou recurso manifestamente incabível, cuja consequência imediata é legitimar a certificação do trânsito em julgado da decisão erroneamente impugnada. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 620.670/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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