JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita o embargante, o acórdão objurgado é expressamente claro ao consignar que não sua alegação de afronta à coisa julgada não possui repercussão geral, sendo irrelevante a iterativa argumentação do embargante no sentido de que existe tal repercussão. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006. 4. Neste contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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