- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado está no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, "é possível determinar a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de desapropriação nos casos em que se discute o domínio do imóvel litigioso em sede de ação civil pública, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais". 2. Precedentes: AgInt nos EREsp 461.765/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 14/11/2017; EREsp 650.246/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe 2/12/2011; AgRg no REsp 1.525.419/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015; REsp 1.259.968/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. 3. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Nota-se ainda a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão paradigma, não se discute domínio do imóvel litigioso em sede de ação civil pública, capaz de suspender o pagamento de honorários. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.534.716/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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