JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

Embargos de divergência. Ação de desapropriação. Levantamento dos honorários advocatícios. Suspensão. Ação civil pública acerca do domínio. Enunciado n. 168 da Súmula desta Corte. - O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção converge no sentido de que, além da indenização, também o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel respectivo. - "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (enunciado n. 168 da Súmula desta Corte). Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 650.246/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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