JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO DO IMÓVEL. DEBATE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos paradigmas adotarem orientação divergente sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. 4. Hipótese em que o acórdão proferido no Resp n. 850.173/PR não ostenta similitude fática e jurídica com o tema em debate, que diz respeito à possibilidade de levamento dos honorários de sucumbência, em ação de desapropriação, a despeito da existência de litigio sobre o domínio do imóvel em outra ação judicial, enquanto o aludido feito tratou exclusivamente sobre a possibilidade de se analisar a validade dos títulos de propriedade das terras em faixa de fronteira, nos próprios autos da expropriatória. 5. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "além da indenização, também o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do imóvel respectivo", enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 461.765/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 14/11/2017.)
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