- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA EM FRAUDES DE LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO SUCINTA PARA EVITAR PREJULGAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTAR-SE ACERCA DA DEFESA PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES DIVERSAS DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DO RECORRENTE DE NÃO DEIXAR A COMARCA. DISPENSA DA FIANÇA OU SUA REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, esta Corte Superior tem o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por esse motivo, a apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar devem ser analisadas pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal. 2. Quanto ao pleito de desentranhamento da manifestação do Ministério Público realizada após a apresentação da defesa prévia, bem como a anulação da decisão que recebeu a denúncia, por ter decidido no mesmo sentido da resposta do Parquet, registra-se que, a despeito da ausência de previsão legal a respeito desta peça processual, não há como ser acolhida essa nulidade, ante a ausência de prejuízo para a defesa. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça entende que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, o qual vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. 3. As questões de que as preliminares deveriam ser analisadas, por não guardarem relação com o mérito, mas se referirem à invalidade das provas, bem como a revogação da medida cautelar de proibição do recorrente de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e dispensa da fiança, ou a sua redução, não foram submetidas a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso improvido. (RHC n. 88.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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