JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATÓRIO DAS AUTORIDADES FISCAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Inexiste ilegalidade no fato da administração pública proceder a investigações visando verificar a denúncia anônima a ela apresentada. Ao contrário, existindo plausibilidade na denúncia feita, tem a administração pública o dever de averiguar a procedência das alegações. 3. Ao contrário do sustentado na impetração, não houve o acesso sem autorização judicial de informações protegidas por sigilo constitucional e o seu repasse ao Ministério Público, mas tão somente a apresentação de um Relatório Fiscal no qual ficaram evidenciadas as suspeitas da prática de ilícitos por parte de um servidor público. 4. Inexiste qualquer menção no referido relatório sobre as empresas dos pacientes, de forma que falta aos impetrantes, inclusive, legitimidade para questionar a referida nulidade, uma vez que não foram investigadas no primeiro momento, mas somente após serem descobertos indícios das práticas ilícitas no curso da interceptação telefônica do servidor público investigado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser perfeitamente lícita a produção de relatórios pelas autoridades fiscais relatando a existência de indícios da prática de crimes e o seu encaminhamento às autoridades competentes, sem que isso implique na violação do sigilo dos investigados. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.195/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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