- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. Na espécie, de acordo com a exordial, o paciente, na qualidade de administrador da empresa VIA NET CARGO EXPRESS TRANSPORTES, teria reduzido e suprimido tributos ao deixar de declarar os rendimentos recebidos no ano-calendário 2011, não entregando a DIJP respectiva, tampouco recolhendo os valores declarados em DCTF, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO DEFLAGRADO COM BASE EM DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REALIZADA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, julgado sob o regime da repercussão geral, fixou a compreensão de que é lícita a prova obtida mediante a quebra de sigilo bancário ou fiscal diretamente pela Receita Federal. 3. Não obstante o teor dos referidos julgados, a jurisprudência desta colenda Quinta Turma firmou-se no sentido de que, para fins penais, é imprescindível prévia autorização judicial para que os dados decorrentes de quebra de sigilo bancário sejam utilizados. Precedentes. 4. Ocorre que o Pretório Excelso, por meio de diversos e recentes julgados, fixou a compreensão de que o reconhecimento da licitude da prova obtida diretamente pela Receita Federal no RE 601.314, julgado sob o regime da repercussão geral, também deve ser aplicado na esfera penal. Precedentes. 5. Embora as aludidas decisões sejam desprovidas de caráter vinculante, o certo é que traduzem o posicionamento da quase unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal, e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna. 6. Dessa forma, o posicionamento até então adotado por este colegiado deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação dada à Lei Maior pelo Supremo Tribunal Federal, o que já tem sido feito, inclusive, pela Sexta Turma, que assim se pronunciou no julgamento do HC 422.473/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018. 7. No caso dos autos, consoante se infere da denúncia, as conclusões acerca da prática delitiva pelo paciente decorreram, essencialmente, da análise dos dados obtidos por meio de requisições sobre movimentação financeira sem prévia autorização judicial, o que, como visto, é irrelevante para a validade da prova, não havendo que se falar, assim, em trancamento da ação penal como pretendido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.012/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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