- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A denúncia genérica e abstrata dá causa à inversão do onus probandi, haja vista que a ausência de descrição mínima da conduta imputada ao acusado, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência de o denunciado demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação do exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 2. Na hipótese, o nome do paciente figura na peça acusatória como incurso na prática de três delitos (fraude a procedimento licitatório, peculato e associação criminosa). Em relação a dois deles, a Corte de origem declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Remanesceu a acusação em relação ao crime de peculato. Contudo, não há, quanto a esse delito, especificação de como o acusado praticou ou contribuiu para tal fato, bem como do proveito auferido com a perpetração do delito. A única conduta efetivamente descrita na denúncia está relacionada à fraude no caráter competitivo do procedimento licitatório - como dito, atingida pela extinção da punibilidade. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal quanto ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferta de nova denúncia, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 438.144/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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