JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, da leitura da exordial constata-se que o Ministério Público deixou de descrever qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao recorrente apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crime de peculato. 3. Ao ofertar a denúncia, o órgão ministerial cingiu-se a afirmar que, por compor a comissão executiva do Natal Luz e, ao mesmo tempo, ser sócio de empresas que prestaram serviços ao evento, o recorrente teria desviado verbas públicas em benefício próprio, sem sequer indicar como e quais valores teriam sido por ele apropriados. 4. Da mesma forma, ao aditar a inicial, a acusação mais uma vez não se desincumbiu do dever de especificar a conduta ilícita assestada ao recorrente, pois embora tenha indicado o montante dos recursos que teria recebido indevidamente, limitou-se a afirmar que as pessoas jurídicas beneficiárias dos contratos firmados com o Poder Público seriam de fachada, não esclarecendo quais os serviços que efetivamente deixaram de ser prestados, ou mesmo a ilegalidade dos pagamentos efetuados. 5. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular em tela, resta prejudicado o exame da alegada falta de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido, para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0004050-18.2011.8.21.0101, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação. (RHC n. 54.463/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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