- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO QUE É CORRESPONDENTE À PROFISSÃO REGULAMENTADA. ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI, POR MEIO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE OUTRA PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE MATERIAIS, EQUIPAMENTO E PESSOAS. EXIGÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A NATUREZA DO CARGO E QUE FERE A RAZOABILIDADE E A SEGURANÇA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NA ÁREA DA SAÚDE. I - Não há nenhuma disposição legal que autorize a exigência, exclusivamente em edital de concurso público para o provimento de cargo de Enfermeiro do Trabalho, entre as atribuições descritas para o exercício da referida atividade, as de "cuidados fisioterápicos" e "condução veículo da empresa, devidamente habilitado e autorizado, transportando material, equipamento e pessoal, no exercício de suas atividades", não previstas em lei, nem sequer em caráter de excepcionalidade. II - Ao tencionar incluir, nas atribuições do Enfermeiro, a execução de métodos e técnicas fisioterápicas, por meio da expressão "cuidados fisioterápicos", a Administração exige que profissional diverso, não qualificado a priori, invada a competência profissional privativa do fisioterapeuta, o que se mostra claramente ilegal. III - Não se revela dentro da legalidade e da razoabilidade a atribuição de condução de veículo para transporte de material, equipamentos e pessoal, ao cargo de Enfermeiro do Trabalho, não havendo relação com a natureza e a complexidade do cargo, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição e o art. 20 da Lei n. 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, profissão da área da saúde, em que a atenção do profissional implica a própria segurança dos pacientes trabalhadores, não sendo indicado exigir atribuições estranhas à natureza do cargo. IV - Decisão que não exclui a possibilidade de determinados cargos terem como requisito a formação em enfermagem e concomitante atribuição de condução de veículos, ad exemplum, o cargo de administrador de hospital. Situação diversa seria a de se atribui a condução de veículos para transporte de material, equipamentos e pessoal, a cargo da área da saúde, correspondente à profissão legalmente regulamentada, como a de Enfermeiro. V - No caso de profissões legalmente regulamentadas, o próprio desenho do cargo deve se dar mediante atividade legislativa (na forma prevista em lei) para estabelecimento das suas atribuições, não podendo, de todo modo, invadir atividades privativas de outras profissões igualmente regulamentadas por lei, nem atribuir, de forma desarrazoada, atividades estranhas ao cargo correspondente à atividade profissional regulamentada. VI - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.647.374/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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