JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVIDA ATIVA. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INFERIOR À UM POR CENTO DO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Mediante a simples leitura da peça recursal, percebe-se que o recorrente fundamenta seu inconformismo em relação aos honorários sucumbenciais em virtude do elevado valor da causa ora defendida pelo causídico. II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ressalte-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. IV - Recentemente, a jurisprudência desta Corte tem superado óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ para, atendendo o princípio da razoabilidade, considerar irrisórios ou ínfimos os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da Causa. Nesse sentido: REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.513.065/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 5/3/2018; REsp 1.692.026/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.368.944/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 9/11/2016. V - Assim, diante da atual jurisprudência desta Corte e, no caso dos autos, deve ser dado provimento ao agravo interno para, dando provimento ao recurso especial, fixar os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. VI - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.704.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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