- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada pela origem no montante de R$ 20.000,00, que equivale ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa, mostrando-se manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 3. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., III, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 5% e 8% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado. 4. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde novembro/2006, entende-se ser razoável majorar os honorários advocatícios para 3% sobre o excesso de execução, conforme se apurar. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.534.404/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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