JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na medida do grau de periculosidade e sofisticação do grupo criminoso supostamente integrado pelos pacientes, com utilização de grande quantidade de armas, munições, explosivos e demais materiais, típicos de furto e roubo a bancos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 5. Muito bem elucidou o juiz de primeiro grau o fato de "que a testemunha Gean Santos Rocha, arrolada pela defesa, não foi localizada, por duas vezes distintas, nos endereços fornecidos pela defesa, e restando apenas o interrogatório dos acusados para que seja finalizada a instrução processual. Foi designada audiência de instrução e julgamento a ter início em 28/06/2018, às 10:00 horas. A instrução do feito se mostra complexa considerando ainda que "necessitou de expedição de várias precatórias para os mais diversos estados do Brasil (Maranhão, Rio de Janeiro e Piauí) para oitiva de testemunhas de defesa, bem como expedição de ofícios para empresa no Rio de Janeiro, por duas oportunidades [...]. Portanto, eventual atraso no término da instrução se deve a requerimentos da própria defesa." Não se verifica, portanto, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.962/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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