- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Colegiado de origem deixou de analisar a suposta ilegalidade do decreto preventivo, pois tal matéria já havia sido objeto de exame no bojo de writ anteriormente manejado em favor do ora paciente (HC n. 0046197-18.2017.8.19.0000). Nesse passo, considerando que o impetrante olvidou-se de apresentar cópia do acórdão exarado no aludido mandamus, o tema não merece apreciação, em virtude da deficiência da instrução do feito. 3. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Ademais, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. Em verdade, trata-se de processo-crime no qual são apurados quatro roubos duplamente circunstanciados, cometidos em concurso de agentes, tendo sido necessário expedir cartas precatórias para a ouvida de testemunhas residentes fora da comarca, além do que terem sido formulados diversos pedidos de diligência pela defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.960/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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