JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON EDIFICANDI. ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU contra construtoras que realizavam terraplanagem em trecho de linha férrea que liga os municípios de Extremoz a Massangana, com o objetivo de dar acesso a loteamento privado. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, mas permitiu que as obras realizadas na faixa non edificandi fossem retomadas, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, III da Lei 6.766/1979; 450 e 336 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. A parte recorrente argumenta a nulidade da sentença por não ter sido aberta a fase instrutória após a realização da inspeção judicial, proferindo o juízo monocrático a decisão na mesma assentada. Ao juízo, de acordo com cada caso concreto, cabe avaliar quais provas devem ou não ser produzidas para a solução da lide, de acordo com os fatos apresentados pelas partes e seu livre convencimento. 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à necessidade ou não da produção das provas requeridas pela parte recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.136.446/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; AgInt no AREsp 1.168.900/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 27/3/2017. 6. Observa-se que o Tribunal na origem afastou a aplicação da norma jurídica (inciso III, art. 4º da Lei 6.766/1979) que determina "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica", ou seja, prescrevendo a vedação da realização de obras em área às margens de ferrovia, dando primazia ao direito fundamental à moradia. Utilizou-se, pois, de argumentos constitucionais (art. 6o da CF/1988) que não podem ser sindicados pela via do Recurso Especial e que serão apreciados no momento da análise do Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente. Nesse sentido: REsp 1.649.011/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/4/2018. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.748.699/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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