- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu a impugnação a fim de indeferir o pedido de pagamento da parcelas em atraso, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível os embargos de divergência quando o acórdão embargado não admite o recurso especial no âmbito do agravo de instrumento, por aplicação da Súmula n. 315 desta Corte Superior, III - Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, ou apreciada a controvérsia, nos termos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017, AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016. IV - Quanto à divergência trazida por meio do acórdão paradigma AgInt no AgRg no AREsp n. 1.509.222/SP, vê-se que os embargos versam acerca da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018 e AgRg nos EAREsp n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.871/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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