- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração da parte autora ao serviço ativo militar, bem como o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, sendo a decisão mantida, após o julgamento de agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial na Corte de origem. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito, vejamos: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.417.202/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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