JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, em feito no qual se discute desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri e consequente fixação da competência da comarca de destino.2. A parte agravante sustenta a indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que não pretende reexame de provas, mas controle jurídico da suficiência da motivação do acórdão estadual quanto ao desaforamento, em especial: (i) alegada utilização de rótulos abstratos em lugar de fundamentação concreta; (ii) inadequação de mera "opinião favorável" do juiz singular para suprir fundamentação concreta e individualizada; e (iii) ausência de demonstração de que a comarca de destino seria "onde não subsistam tais motivos", nos termos do art. 427 do CPP.3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, com processamento do recurso especial para exame de alegada violação ao art. 427 do CPP; subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão estadual para novo julgamento com fundamentação concreta e idônea, inclusive quanto à indicação de comarca onde não subsistam os motivos do desaforamento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, é possível afastar o desaforamento decidido pelo Tribunal de origem, sob alegação de violação ao art. 427 do CPP, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o desaforamento, tal como decidido pelo Tribunal de origem, mostra-se validamente fundamentado em razões relacionadas à preservação da imparcialidade e da independência do Conselho de Sentença.III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, exerce função de uniformização da interpretação da lei federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas, razão pela qual a pretensão de desconstituir o desaforamento, tal como fundamentado pelo Tribunal de origem, demandaria reanálise do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. A argumentação do agravante, de que buscaria apenas o controle jurídico da suficiência da motivação, confunde-se com a própria reavaliação da suficiência dos fatos que embasaram o desaforamento, o que pressupõe reexame probatório incompatível com a via do recurso especial.8. Ainda que superado o óbice processual, o desaforamento (de comarca do interior para a capital) encontra-se devidamente fundamentado em razões relacionadas à preservação da imparcialidade do júri e da segurança da sessão plenária, atendendo ao comando do art. 427 do CPP e à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desaforamento é válido quando lastreado em elementos concretos ligados à imparcialidade do julgamento, decorrente, no caso, de crime supostamente ocorrido em razão de divergências internas na cúpula da organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).9. Ausente demonstração de vício de fundamentação ou de afronta direta ao art. 427 do CPP que pudesse ser apreciada sem reexame do acervo fático-probatório, não há motivo para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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